O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul, devido a uma construção em área de preservação permanente, sem autorização ambiental.
O sindicato argumentou que o imóvel foi erguido em 1994, portanto, antes da regulamentação sobre unidades de conservação, e que o alvará de funcionamento foi emitido por autoridade competente em 1997. No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso no STJ, destacou que a jurisprudência do tribunal reconhece a prerrogativa do Ibama de fiscalizar atividades que tragam riscos ao meio ambiente, independentemente da responsabilidade por licenciamento ser de outro órgão. Ele lembrou ainda que, conforme a Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar.
O ministro também fez referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.757 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que o órgão originalmente competente para o licenciamento ambiental pode ter sua atuação complementada por outro ente federal, quando comprovada omissão ou insuficiência na fiscalização. No caso em questão, Kukina pontuou que não havia nenhuma sanção administrativa aplicada no âmbito municipal, o que sustentou a legitimidade da atuação do Ibama no exercício do poder de polícia ambiental.
Além disso, o relator se apoiou na Súmula 613 do STJ, que determina que não há direito adquirido para manter situações que causam danos ao meio ambiente. Dessa forma, a decisão reafirma a prerrogativa do Ibama de fiscalizar, multar e atuar em defesa da preservação ambiental, garantindo que práticas prejudiciais não sejam toleradas, mesmo diante de circunstâncias anteriores à regulamentação ambiental.
Foto: Lucas Pricken/STJ