O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o período de aviso prévio indenizado, concedido ao trabalhador ou trabalhadora, não pode ser contabilizado como tempo de serviço para aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. A justificativa é que o aviso prévio indenizado tem caráter de reparação financeira, e não salarial. Por isso, não pode ser incluído no cálculo do tempo de contribuição.
O ministro Gurgel de Faria, responsável pelo voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a decisão segue o entendimento já adotado pela Primeira Turma do STJ e pela seção de direito público. Ele destacou que, como o aviso prévio indenizado não é considerado um valor salarial, não há base legal para que ele seja incluído no tempo de contribuição previdenciária.
O ministro reforçou que, durante o período do aviso prévio indenizado, o trabalhador não está prestando serviços à empresa. Essa ausência de atividade laboral, somada à natureza indenizatória do benefício, impede que o tempo seja contabilizado para fins previdenciários.
A decisão do STJ deve servir de referência para todos os tribunais do país ao analisar casos semelhantes. O entendimento reforça que o aviso prévio indenizado é uma compensação financeira, e não um período de trabalho efetivo, o que inviabiliza sua inclusão no cálculo da aposentadoria.