O auxílio-inclusão é um benefício assistencial concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pessoas com deficiência, que ingressam no mercado de trabalho e recebem até dois salários-mínimos mensais. O benefício está alinhado com os princípios da Lei Brasileira de Inclusão, que visa promover e assegurar a igualdade de direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua plena inclusão social e cidadania.
Para ter acesso ao auxílio-inclusão, é necessário que a pessoa com deficiência, que tenha o diagnóstico de deficiência moderada ou grave, tenha recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) por qualquer período nos últimos cinco anos, antes do início da atividade remunerada. Além disso, o BPC deve ter sido suspenso devido ao exercício de trabalho remunerado, seja como empregado ou autônomo. No entanto, a concessão do benefício está suspensa para categorias específicas, como contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais, sendo necessário uma regulamentação específica para sua liberação.
Em 2024, o valor do auxílio-inclusão foi fixado em meio salário-mínimo, o que equivale a R$ 706. O pagamento do benefício continuará enquanto o beneficiário mantiver as condições que justificaram sua concessão. Caso o beneficiário deixe de cumprir os requisitos de elegibilidade, como deixar de exercer uma atividade remunerada ou não atender aos critérios de manutenção do BPC, o benefício será cessado.
Para solicitar o auxílio-inclusão, o interessado pode ligar para o número 135 ou acessar o site ou aplicativo Meu INSS. A documentação exigida deve ser apresentada no momento do pedido. Durante o período de vigência do contrato de trabalho, o BPC do beneficiário é suspenso, mas pode ser restabelecido caso ele deixe de trabalhar por qualquer motivo.
Os requerentes do benefício devem atender a alguns critérios, como:
- Estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico);
- Ser titular do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-Loas);
- Estar exercendo atividade remunerada, no momento da solicitação, que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
- Ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Cumprir os critérios de manutenção do BPC, incluindo os relativos à renda familiar per capita exigida para o acesso ao benefício, que atualmente é igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.
Avaliação da Renda Per Capita:
- Para requerentes titulares de BPC ativo, o direito ao auxílio-inclusão é presumido;
- Para outros solicitantes, é necessário comprovar o recebimento do BPC nos últimos cinco anos.
No cálculo da renda per capita, serão desconsiderados os seguintes itens:
- As remunerações obtidas pelo requerente, desde que o valor mensal não ultrapasse dois salários-mínimos;
- Rendas provenientes de estágio supervisionado ou de aprendizagem;
- O valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não será contabilizado no cálculo da renda familiar para concessão de outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar.
Importante lembrar que o auxílio-inclusão não pode ser acumulado com outros benefícios, como:
- BPC;
- Aposentadorias, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;
- Seguro-desemprego.
Caso o auxílio-inclusão seja cessado, o beneficiário pode, mediante requerimento, solicitar o restabelecimento do BPC, caso atenda aos critérios para tal.